LEI Nº 1990, De 18 de Junho de 1993


DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS, PELO PODER EXECUTIVO DE BATATAIS.


(AUTOR: Vereador FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA)
(Projeto de Lei nº 2.167/93)

O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A cessão de bolsas de estudos pelo Poder Público Municipal, provenientes de convênios celebrados com entidades privadas, contemplará alunos regulamente matriculados em escolas públicas de Batatais.

Parágrafo Único - Será assegurada a inscrição de interessados que não estejam devidamente matriculados na rede de ensino público, desde que comprovem as exigências e condições previstas nos itens I e II do artigo 2º.

Art. 2º A escolha dos alunos a serem beneficiados com as bolsas de estudos, será feita pelo Poder Executivo, mediante indicação dos Conselhos de Escola, levando-se em conta os seguintes critérios:

I - Serão indicados alunos cujo aproveitamento escola esteja acima da média em todas as matérias e que não apresentem problemas de disciplina e freqüência às aulas;

II - Será levado em consideração, observado o disposto no ítem acima, a questão social dando-se preferência exclusiva a alunos provenientes de famílias de baixa renda salarial.

§ 1º Será reservado 5% (cinco por cento) do total de bolsas e garantido no mínimo 1 (uma) bolsa, para interessados que sejam portadores de deficiências físicas.

§ 2º Os alunos carentes contemplados por bolsas de estudos, receberão do Poder Público, assistência necessária para usufruir do benefício.

Art. 3º O Poder Executivo expedirá, com a devida antecedência, comunicado sobre a distribuição das bolsas, seus critérios e o regulamento a todas as escolas públicas da cidade.

Parágrafo Único - Da correspondência de encaminhamento do comunicado constará exigências de sua afixação em local visível, dando ciência a todo corpo discente e docente, bem como cópias para APM e Conselho de Escola.

Art. 4º A escolha dos bolsistas não poderá ter, em hipótese alguma, caráter político, discriminatório, preconceituoso ou qualquer tipo de apadrinhamento que vise beneficiar diretamente quem quer que seja, em prejuízo da comunidade.

Parágrafo Único - O não cumprimento deste artigo implicará na suspensão imediata da bolsa e os envolvidos estarão sujeitos às sanções previstas em Lei.

Art. 5º Uma vez cedidas, as bolsas serão garantidas aos mesmos beneficiados, nos anos subsequentes, até que concluam o grau de ensino que estejam cursando, desde que cumpridas as seguintes exigências:

I - Seja mantido o benefício pelo Poder Público Municipal ou convênio que originou as bolsas;

II - Bom aproveitamento e resultados positivos nas avaliações escolares;

III - Disciplina e conduta condizente com padrões normais estabelecidos pela escola;

IV - Freqüência constante às aulas e atividades promovidas pela Escola, e justificativas - das ausências necessárias.

Art. 6º Após a seleção dos contemplados com as bolsas de estudos, o Poder Executivo deverá encaminhar lista dos beneficiados e dados necessários para apreciação pela Câmara Municipal.

Art. 7º O Poder Público deverá afixar em local de fácil acesso à população, bem como divulgar pelos meios disponíveis:

I - Edital sobre o processo de distribuição das bolsas;

II - Relação completa dos bolsistas contemplados, após a seleção e posterior apreciação pela Câmara Municipal.

Art. 8º VETADO

Art. 9º O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da promulgação desta Lei, para enviar ao legislativo, regulamento específico para cessão das bolsas.

Parágrafo Único - Na formulação do regulamento serão obedecidas as disposições contidas nesta Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 18 DE JUNHO DE 1993

DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSE OTAVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.